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Após o advento do avanço tecnológico que desencadeou a revolução industrial, bem como o surgimento das primeiras manifestações sindicais, constatou-se que os direitos fundamentais de primeira geração (“direitos de resistência ou oposição perante o Estado¹") não eram suficientes para a realização de uma justiça social.
Não bastava a existência de direitos de defesa deferidos à população, ou seja, garantias de não-intervenção do Poder Público na liberdade individual dos cidadãos. A sociedade necessitava de uma atitude ativa do Estado para proporcionar um ambiente de justiça social. Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet destaca que esses direitos fundamentais sociais, que já haviam se estabelecidos nas Constituições Francesas de 1793 e 1848, na Constituição Brasileira de 1824 e na Constituição Alemã de 1849, “caracterizam-se, ainda hoje, por outorgarem ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação, trabalho, etc., revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas, utilizando-se a formulação preferida na doutrina francesa” ². Segundo Andreas J. Krell, os direitos fundamentais sociais “não são direitos contra o Estado, mas sim direitos através do Estado, exigindo do poder público certas prestações materiais” ³. Salienta, no entanto, Ingo Sarlet, que os direitos de segunda geração não se restringem tão-somente a direitos a prestações positivas: “Ainda na esfera dos direitos da segunda dimensão, há que atentar para a circunstância de que estes não englobam apenas direitos de cunho positivo, mas também as assim denominadas “liberdades sociais”, do que dão conta os exemplos da liberdade de sindicalização, do direito de greve, bem como do reconhecimento de direitos fundamentais aos trabalhadores, tais como o direito a férias e ao repouso semanal remunerado, a garantia de um salário mínimo, a limitação da jornada de trabalho, apenas para citar alguns dos mais representativos.” 4 Encontram-se basicamente previstos no art. 6º da Constituição Brasileira de 1988 os direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e infância, à assistência aos desamparados, além de ser encontrado no Título VIII, que trata da Ordem Social, o desenvolvimento de conteúdo desses direitos. Uma vez garantidos constitucionalmente, cabe indagar a respeito do verdadeiro papel do Estado, em especial do Poder Judiciário, na efetividade desses direitos sociais. Para tanto, em primeiro lugar, deve ser investigada a eficácia jurídica (aplicabilidade) dos direitos sociais para se alcançar, em um segundo momento, a sua eficácia social (efetividade).
¹Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, São Paulo, Ed. Malheiros, 1997, p. 517. ²Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, 2ª ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 51. ³Andreas J. Krell, Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha – Os (Des)Caminhos de um Direito Constitucional Comparado, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, p. 19. 4Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, 2ª ed. rev. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 52.
Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt Advogado da União em Curitiba Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Curitiba Membro do Instituto dos Advogados do Paraná |