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Segundo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, bens públicos correspondem a “todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público” .
Observe-se, desde logo, que a idéia em que se baseia a noção de domínio público não se resume a mero direito de propriedade.
A caracterização de um bem como público tem especialmente como fundamento a chamada relação de administração. Como ensina Ruy Cirne Lima, relação de administração é a “relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente” . Desta forma, mesmo um bem pertencendo a particulares, caso esteja vinculado a uma finalidade pública, o mesmo será qualificado como bem público.
Merece atenção o fato que o direito de propriedade permanece nas mãos do particular, contudo imobilizado em virtude da presença da relação de administração que controla e protege a utilização da coisa. Exemplo claro de bens particulares consagrados à destinação pública em virtude de uma relação de administração são aqueles utilizados por concessionários de serviços públicos e indispensáveis à prestação desta atividade. Nessa hipótese, os bens se submetem a um regime jurídico de direito público. Como expõe didaticamente Marçal Justen Filho, “a essencialidade do bem à prestação do serviço produz sua submissão a esse regime jurídico próprio e inconfundível, dotado de características e peculiaridades próprias. Todos os bens passam a ter um regime próprio de direito público, ainda que se trate de bens de propriedade original do concessionário. A afetação do bem à satisfação da necessidade coletiva impede a aplicação do regime de direito privado comum. Não é possível, por isso, o concessionário invocar seu domínio para dar ao bem o destino que bem lhe aprouver. Nem poderia pretender usar e fruir do bem como bem entendesse. Portanto e ainda que se configurem bens privados, não é possível cogitar da sua penhorabilidade ou alienabilidade, sem a prévia desafetação – a qual se fará por ato formal do poder concedente, depois de verificada a viabilidade da continuidade do serviço público sem sua utilização” .
Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt Advogado da União em Curitiba Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Curitiba Membro do Instituto dos Advogados do Paraná
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